Artigo 12.º
Disposições específicas
1 - Nas zonas de protecção total a actividade humana só é permitida:
a) Para fins de investigação científica;
b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial ou realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
c) Para demolição de edifícios ou construções existentes
d) Para fins de beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética;
e) Para fins de visitação pedestre nos trilhos existentes;
f) Para fins de pastoreio tradicional extensivo, quando praticado pela população local e restringido aos terrenos que, segundo os usos e costumes consagrados, por esta têm sido utilizados;
g) Em situações urgentes de risco ou calamidade.
2 - Nas zonas de protecção total a presença humana está sujeita a autorização do ICNB, I.P., nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - Nas zonas de protecção total, em casos excepcionais devidamente fundamentados, a presença humana para os fins referidos na alínea f) do n.º 1 pode ser interditada pelo ICNB, I.P., após consulta às autarquias locais territorialmente competentes e, no caso de terrenos comunitários, aos compartes.
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