Direitos de Imagem


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Mensagem Post: #1 a terça 30 mar 2010, 01:53 

Direitos de Imagem

Qual o significado do direito à imagem?
Na lei é usado o termo retrato com referência à imagem. Não se refere à “imagem moral” que se encontra protegida noutras normas que fazem, por exemplo, menção à honra e ao bom-nome.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º.

Como é que se obtém ilicitamente uma imagem?
Quando as imagens são obtidas sem o consentimento expresso do cidadão, utilizando meios que violem a privacidade do cidadão como, por exemplo, câmaras escondidas.
O cidadão retratado poderá propor uma acção de indemnização por perdas e danos (mesmo que sejam apenas morais).
Se foram efectuadas filmagens ou registos fotográficos sem consentimento pode ser apresentada uma queixa criminal contra o infractor.
Mas existem situações em que não é necessário o consentimento da pessoa retratada e que mencionamos de seguida.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº1.
Código Penal, Artº 199º.

Pode-se expor ou reproduzir a imagem de um cidadão sem a sua autorização?
Em determinadas situações sim. A pessoa retratada não tem que dar o seu consentimento quando assim o justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenha, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º2.

Pode-se usar a imagem de um homem público, sem sua autorização, para uma campanha publicitária?
Não. Se não existe qualquer relação (causal) entre o produto publicitado e a notoriedade do retratado, não se pode usar a sua imagem.
O facto do retratado ser uma pessoa com notoriedade não justifica a reprodução da sua imagem sem consentimento.
O cidadão retratado poderá propor uma acção de indemnização por perdas e danos (mesmo que sejam apenas morais).
Se foram efectuadas filmagens ou registos fotográficos sem consentimento, pode ser apresentada uma queixa criminal contra o infractor.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº2.
Código Penal, Artº 199º.

Se o fotografarem, sem sua autorização, à janela de casa, essa fotografia é lícita?
Não, uma vez que se trata de uma fotografia em local privado, tem que haver consentimento. Deve-se entender o consentimento como expresso, embora a lei só diga “consentimento” porque só assim existe uma verdadeira protecção do direito à imagem.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º 1º.
Constituição da República Portuguesa, Artº26º.

E se a fotografia for tirada numa praça pública?
A fotografia em local público não tem que ser autorizada se a reprodução da imagem vier enquadrada no local público, ou seja, se o objecto central da fotografia for um local público.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º2.

Se um cidadão for filmado a ver um evento público, por exemplo uma tourada, essa filmagem pode ser exibida sem a sua autorização?
Sim, uma vez que não é necessário pedir autorização para filmar pessoas que estejam a presenciar factos que hajam decorrido publicamente.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º 2º.

Numa reportagem sobre transportes públicos, podem ser exibidas filmagens de pessoas nas paragens dos autocarros, sem que tenha havido consentimento?
Sim. A fotografia em local público não tem que ser autorizada se a reprodução da imagem vier enquadrada no local público, ou seja, se o objecto central da fotografia for um local público. Neste caso, trata-se de uma fotografia em local público, sendo o objecto central da fotografia as paragens de autocarro.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º2.

Os meios de comunicação podem filmar um julgamento?
Não. Excepto se o juiz autorizar.

Legislação:
Código de Processo Penal, Artº 88º, n.º2, al. b).

Pode-se imitar a voz de uma figura pública?
Se a imitação não tiver fins ilícitos, é tolerável. A notoriedade ou o cargo público de um cidadão são razão suficiente para a imitação da sua voz.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, n.º2.

O direito à imagem de uma figura pública é igual ao direito à imagem de um cidadão anónimo?
A imagem do cidadão anónimo é sempre protegida. A imagem de uma figura pública nem sempre é protegida. As excepções são: estar em causa o interesse público; se a situação o justificar pela notoriedade pessoal ou natureza do cargo.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº2.

Podem ser exibidas imagens de grande violência ou morte de determinado cidadão?
Para que haja reprodução dessas imagens tem que haver consentimento do cidadão. Em caso de morte, a autorização tem que ser dada por familiares.
A única excepção é a imagem ser justificada pelo interesse público, contudo nunca poderá ser exibida, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

Legislação:
Código Civil, Artº 79º, nº3.



Retirado de: http://www.cm-sintra.pt/Artigo.aspx?ID=2825
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Mensagem Post: #2 a segunda 12 abr 2010, 23:27 

Re: Direitos de Imagem

é sempre útil levar isto quando se sai de máquina fotográfica em punho...
--
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Registado: sexta 26 mar 2010, 11:44

Mensagem Post: #3 a terça 13 abr 2010, 00:34 

Re: Direitos de Imagem

btrodrigues Escreveu:é sempre útil levar isto quando se sai de máquina fotográfica em punho...


É sempre útil pelo menos ter uma noção! ;)
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Mensagem Post: #4 a segunda 23 mai 2016, 01:53 

Re: Direitos de Imagem

E já agora, quais as leis que se referem à obtenção de imagens de edifícios ou locais privados e públicos?
Sei, por exemplo, que em certos países a lei não permite que se tirem fotografias a edifícios ou monumentos sem autorização.

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